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processo 13289-60.2013

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DARLAN DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de CLARO S/A, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega que tomou conhecimento de 01 (uma) restrição de crédito em seu nome, referente ao contrato n.° 209722677, firmado com o corréu Banco BMG S/A, de R$ 59.280,00. Afirma ser indevido o apontamento por não ter firmado o contrato objeto da negativação, inclusive, não foi previamente notificado, pelo que requer a concessão de tutela antecipada para baixa da restrição e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 60.000,00. Procuração às fls. 15 e documentos às fls. 15-v/20. Às fls. 21 concedi a tutela para baixa do apontamento. Contestação pelo Banco BMG S/A às fls. 24/34, em que alega tratar-se do contrato de empréstimo consignado n.° 209722677, firmado com o autor em 15.04.2010, com valor originário de R$ 34.777,10 e pagament
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processo 18419-94.2014 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CAMILA PEDROSO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega que ter firmado com a ré Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel para Entrega Futura e Outros Pactos em 05.03.2010, tendo por objeto a unidade residencial n.º 32 do Residencial Esmeralda, localizado na Av. A, s/nº. Bairro da Guarita, com saldo de R$ 74.900,00 a ser financiado. Diz que em dezembro/2012 o imóvel não havia sido entregue, visto a informação da ré que assim o faria no prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, que não foi previamente notificada. Decorrido o prazo, maio/2013, diz que a ré ainda não havia entregue o apartamento, além de impedir a entrada dos consumidores no local não prestar qualquer informação. Em decorrência, alega ter parado de pagas as pa

processo 1846-1020.16 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/MATERIAL

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/MATERIAL proposta por CLAUDIA GOMES VARGAS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega que nunca recebeu notificação da ré quanto a débitos em seu nome e ao tentar realizar compra, tomou conhecimento de apontamento lançado pela ré e no valor de R$ 500,00, referente ao contrato 001175062.05ASS0, o que entende indevido por ter sempre cumprido suas obrigações. Requer a concessão de tutela para baixa do apontamento em seu nome e, ao final, a anulação do negócio jurídico, declarando-se inexigível o débito, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 60.000,00. Junta instrumento procuratório às fls. 22 e os documentos de fls. 23/25. Distribuídos originalmente os autos perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, às fls. 26/27 meu antecessor concedeu a tutela antecipada para baixa do apo

processo 1844-40.2016 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/MATERIAL

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/MATERIAL proposta por CLAUDIA GOMES VARGAS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega que tomou conhecimento de restrição de crédito lançada em seu nome por dívida junto à ré, no importe de R$ 26,75, referente ao contrato n.° 00175062-03T0O2, contudo, sempre cumpriu suas obrigações e não foi previamente notificada do apontamento. Requer a concessão de tutela para baixa do apontamento em seu nome e, ao final, a anulação do contrato e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 60.000,00. Junta instrumento procuratório às fls. 22 e os documentos de fls. 23/25. Às fls. 26 minha substituta legal concedeu a tutela antecipada para baixa do apontamento. Contestação às fls. 30/47, em que alega ser a autora titular do contrato n.° 858/00117506-2, com instalação em 20.03.2014,

processo 3616-34.2015 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROBINSON DA CRUZ MARIANO, devidamente qualificado, em face de ADEMAR FELIPE SANTIAGO, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega que em 13.04.2015, por volta das 15:00h, trafegava na Av. 31 de Março, no Bairro Parque do Lago, quando se envolveu em um acidente causado pelo réu, que conduzia o caminhão M Benz/L, placas JYB-1630, no 1971. Conta que o réu também trafegava na Av. 31 de Março e em razão de um defeito mecânico, repentinamente e em alta velocidade, mudou a faixa de rolagem, causando a colisão, que lhe causou fraturas nos membros superior e inferior esquerdo e arcos costais, com debilidade permanente dos membros afetados. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado em 60 (sessenta) salários mínimos. Junta instrumento procuratório às fls. 14 e documentos às fls. 15/22. Contestação às fls. 30/37, em que reconhece um problema mecânico em seu caminhão e pa

processo 5022-94.2016 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por RODRTIGO DA SILVA ORTIS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de MÁRCIO ZALEN VIEIRA & CIA LTDA. (ZALEN VEÍCULOS), MÁRCIO ZALEN VIEIRA, ELIZETE GOMES DE OLIVEIRA ZALEN e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega que em 27.11.2013 adquiriu um automóvel dos primeiros três réus, dando como parte do pagamento o automóvel GM S10, placas KAQ-4464, ano/modelo 2007, inclusive, em 28.11.2013, outorgou ao corréu Márcio Zalen procuração pública envolvendo todos os direitos sobre o automóvel, inclusive, transferência e assinatura de documentos. Diz que o automóvel foi vendido, com pagamento realizado mediante empréstimo bancário junto ao corréu Bradesco Financiamentos, todavia, não foi providenciada a transferência do bem junto ao Detran, sendo apenas informado o registro de alienação ao órgão de trânsito. Ao retirar certidão negativa na Secretaria d

processo 12451-49.2015 AÇÃO DE USUCAPIÃO

Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por TARZAN DE OLIVEIRA MOTTA e MARTINHA CLEMÊNCIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, em desfavor de VERDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ESPÓLIO DE LOURENÇO BOABAID, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alegam ser possuidores do lote n.° 12, Quadra 38, do Loteamento Eldorado, com área de 360 m² e registrado no CRI desta Comarca sob o n.° 25.249, tendo-o adquirido em 04.05.1994 de Eutalio Rodrigues de Amorim. Dizem que desde a aquisição mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa, ao que requerem o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Procurações às fls. 19/20 e documentos às fls. 21/63. Manifestações do Estado, município e União às fls. 71, 72/74 e 90, respectivamente, e citada a corré Verdade Empreendimentos Imobiliários, ofertou a contestação de fls. 77/84. Alega ser parte ilegítima para ser demandada por ter alienado o lote a Valdir Ghisi em 15.10.1980, que o transferiu a Idalino Ghisi em