Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DARLAN DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de CLARO S/A, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega que tomou conhecimento de 01 (uma) restrição de crédito em seu nome, referente ao contrato n.° 209722677, firmado com o corréu Banco BMG S/A, de R$ 59.280,00. Afirma ser indevido o apontamento por não ter firmado o contrato objeto da negativação, inclusive, não foi previamente notificado, pelo que requer a concessão de tutela antecipada para baixa da restrição e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 60.000,00. Procuração às fls. 15 e documentos às fls. 15-v/20. Às fls. 21 concedi a tutela para baixa do apontamento. Contestação pelo Banco BMG S/A às fls. 24/34, em que alega tratar-se do contrato de empréstimo consignado n.° 209722677, firmado com o autor em 15.04.2010, com valor originário de R$ 34.777,10 e pagament
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CAMILA PEDROSO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega que ter firmado com a ré Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel para Entrega Futura e Outros Pactos em 05.03.2010, tendo por objeto a unidade residencial n.º 32 do Residencial Esmeralda, localizado na Av. A, s/nº. Bairro da Guarita, com saldo de R$ 74.900,00 a ser financiado. Diz que em dezembro/2012 o imóvel não havia sido entregue, visto a informação da ré que assim o faria no prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, que não foi previamente notificada. Decorrido o prazo, maio/2013, diz que a ré ainda não havia entregue o apartamento, além de impedir a entrada dos consumidores no local não prestar qualquer informação. Em decorrência, alega ter parado de pagas as pa